Tire suas dúvidas sobre empregados domésticos
Aqui
você tira suas dúvidas sobre férias, vale-transporte, contratação, demissão,
direitos e deveres da empregada doméstica, dentre outras dúvidas comuns dos
empregadores domésticos.
13º Salário de
empregada doméstica
Veja quais
são as principais dúvidas sobre o décimo terceiro salário para empregados
domésticos.
1. Empregado com menos de um ano de tempo de serviço faz jus ao pagamento do 13º Salário?
Sim, desde que completados os
primeiros quinze dias de serviço, o empregado já tem direito a 13º salário a
base de 1/12 por mês de serviço do ano correspondente.
2. Quando deve ser pago o 13º salário do empregado doméstico?
Esta gratificação é concedida
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a 30 e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
deduzindo o adiantamento já feito sem ter seu valor corrigido. Se o empregado
quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer até o
dia 31 de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de
1965).
3. Deve-se descontar a contribuição previdenciária sobre o 13º
salário?
Sim, na mesma forma dos descontos
mensais, porém ocorre o desconto somente quando do pagamento da 2ª parcela
(quitação) do 13º salário, incidindo sobre o total do 13º salário. O
recolhimento da contribuição previdenciária do 13º salário deve ser feito até o
dia 20 de dezembro ou no dia imediatamente posterior, se não houver expediente
bancário. Este recolhimento deve ser feito juntamente com a contribuição do mês
de novembro (artigo 30, § 6º, da Lei nº 8.212/91). No preenchimento da GRPS no
campo competência deverá ser colocado o nº 11 e os quatro algarismos para o ano
(exemplo 13º salário do ano de 2006, preencher no campo competência 11/2006).
4. Durante a licença-maternidade da empregada doméstica, o
empregador é obrigado a pagar o décimo terceiro do período em que ela está de
licença ou esse benefício é pago pelo INSS?
Esta gratificação é concedida
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a 30 e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
deduzindo o adiantamento já feito sem ter seu valor corrigido. O 13º salário
referente ao período de licença-maternidade (4/12 avos), o seu pagamento é de
responsabilidade do INSS, nominalmente identificado como abono anual, que é
pago juntamente com a última parcela do benefício, ficando o empregador com a
obrigatoriedade de pagar apenas pelos meses realmente trabalhados. Pagamento do
décimo terceiro salário de uma empregada que foi admitida em 01.01.2013 e
esteve de licença-maternidade no exercício de 2013: Salário = R$ 678,00 13º
salário (8/12 avos) = R$ 452,00 INSS (7,65%) = R$ 34,57 Líquido a receber = R$ 417,42.
5. Faltas justificadas são descontadas do empregado no 13º
Salário?
Não, apenas as não-justificadas,
e desde que a conseqüência destas resulte o número de dias trabalhados,
inferiores à 15 dias, dentro de um mês, não tendo direito então a 1/12 avos
relativo aquele mês que trabalhou menos de 15 dias. Fundamentação Legal: Artigo
6º do Decreto nº 57.155/65 Art.6º As faltas legais e as justificadas ao serviço
não serão deduzidas para os fins previstos no art.2º deste decreto.
6. Quando deve ser pago o 13º salário do empregado doméstico?
Esta gratificação é concedida
anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre 1º de fevereiro a 30 e
novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a
segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro,
deduzindo o adiantamento já feito sem ter seu valor corrigido. Se o empregado
quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá requerer até o
dia 31 de janeiro do ano correspondente (art. 7º, parágrafo único, da
Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e Lei nº 4.749, de
12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 3 de novembro de
1965).
7. Quem deve pagar o 13º salário durante o período em que o
empregado segurado estiver em gozo de auxílio-doença?
O pagamento do 13º salário é
feito pelo INSS, através da nomenclatura abono anual, juntamente com a última
parcela do auxílio-doença, proporcionalmente ao número de meses em que o
auxílio-doença foi pago. Abono anual consiste no benefício devido ao segurado e
ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença,
auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão ou
salário-maternidade. O abono anual nada mais é do que o pagamento do décimo
terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente
recebe os benefícios previdenciários acima mencionados. O seu valor corresponde
ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro (quando o benefício foi
recebido no ano todo = 12 meses); o recebimento de benefício por período
inferior a 12 meses determina o cálculo do abono anual de forma proporcional,
devendo ser considerado como mês integral o período igual ou superior a 15
dias, observando-se como base a última renda mensal.
8. Se o empregado estiver em gozo de auxílio-doença tem direito ao
13º salário?
Se o empregado estiver percebendo
este benefício durante todo ano ele não terá direito ao 13º salário, ele fará
jus ao abono anual a ser pago pelo INSS. Abono anual consiste no benefício
devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano,
recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte,
auxílio-reclusão ou salário-maternidade. O abono anual nada mais é do que o
pagamento do décimo terceiro salário correspondente ao período em que o
segurado ou seu dependente recebe os benefícios previdenciários acima
mencionados. O seu valor corresponde ao valor da renda mensal do benefício no
mês de dezembro (quando o benefício foi recebido no ano todo = 12 meses); o
recebimento de benefício por período inferior a 12 meses determina o cálculo do
abono anual de forma proporcional, devendo ser considerado como mês integral o
período igual ou superior a 15 dias, observando-se como base a última renda
mensal.
9. Diarista tem direito ao 13º Salário?
Não, porém fique atento:
É preciso que fique configurado
que a mesma possui liberdade para prestar serviços em outras residências e para
escolhe o dia e o horário da prestação do serviço.
Se ficar comprovada
subordinação, data e horário estabelecido, a diarista pode ser enquadrada como
empregada doméstica, aplicando-se portanto a Lei nº 11.324, que trata do
trabalho doméstico.
Admissão de empregada doméstica
Veja quais são as principais dúvidas ao contratar um empregado doméstico.
1. Que documentos devem apresentados pelo empregado no ato da
admissão?
Carteira de Trabalho e
Previdência Social - Para obter a CTPS, o
trabalhador, com mais de 16 anos de idade, deverá se dirigir, portando uma foto
3x4 e qualquer documento de identidade (Carteira de Identidade, Certidão de
Nascimento ou Casamento, Cadastro de Pessoa Física (CPF), Título Eleitoral,
etc.), à Delegacia Regional do Trabalho (DRT), às Subdelegacias ou às Agências
de Atendimento ao Trabalhador, ou, ainda, ao Sistema Nacional de Empregos
(SINE), sindicatos, prefeituras ou outros órgãos conveniados (art.13 e
seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho).
Comprovante de inscrição no
INSS - Caso já o possua. Não o possuindo, poderá efetuar seu
cadastramento nas Agências do INSS, apresentando o CPF, Certidão de Nascimento
ou Casamento, Carteira de Identidade e CTPS devidamente anotada. Poderá, ainda,
o trabalhador se cadastrar pela internet ou pelo PREVFONE 0800780191 (Instrução
Normativa n ° 95, de 7 de outubro de 2003).
2. Anotações do contrato de trabalho na CTPS?
A Carteira de Trabalho e
Previdência Social (CTPS) será anotada, especificando-se as condições do
contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais,
se houver).
As anotações devem ser efetuadas
no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado,
quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do
primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência (art.5 º, do Decreto
nº 71.885, de 9 de março de 1973, e art. 29, § 1º , da CLT).
É proibido ao empregador fazer
constar na CTPS do empregado qualquer anotação desabonadora de sua conduta
(art. 29, §§1º e 4 º, da CLT). Constitui crime de falsidade, previsto no art.
299, do Código Penal, proceder a quaisquer anotações não verdadeiras na
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
3. Posso fazer contrato de experiência? Por quanto tempo?
O empregado doméstico poderá ser
contratado em caráter experimental, de modo a que suas aptidões possam ser
melhor avaliadas. O contrato de experiência deverá ser anotado na CTPS do
empregado e recomenda-se que seja firmado por escrito entre empregado e
empregador, podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma desses
períodos não exceda 90 (noventa) dias.
4. Como se caracteriza o vínculo empregatício do empregado
doméstico?
Considera-se empregado doméstico
aquele maior de 16 anos que presta serviços de natureza contínua
(freqüente,constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas. Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é
o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do
empregador.
Benefícios Previdenciários de empregada doméstica
Veja quais são as principais dúvidas sobre os benefícios concedidos pela Previdência Social aos empregados domésticos.
1. Auxílio Doença
1.1. Como se processa o pagamento do benefício do Auxílio-doença?
Será pago pelo
INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser
requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o
requerimento seja feito após o 30 ºdia do afastamento da atividade, o
auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento,
conforme art. 72 do Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999.
2. Aposentadoria
2.1. Quais as condições para a concessão da aposentadoria por
idade?
A
aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à
segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais
(arts. 29, II, 51, 52, I, do referido Decreto).
2.2. O doméstico aposentado por idade pode continuar empregado?
Sim. O
empregado aposentado que continuar trabalhando, deve ter sua carteira de
trabalho assinada e seu INSS recolhido, normalmente.
2.3. Quais as condições para a concessão da aposentadoria por
invalidez?
A concessão da
aposentadoria por invalidez (carência - 12 contribuições mensais) dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo
do INSS e será devida a contar da data do início da incapacidade ou da data da
entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Será
automaticamente cancelada quando o(a) aposentado(a) retornar ao trabalho (arts.
29, I, 43, 44, §1 º, II, §2 º, 45, 46, 47 e 48, do Decreto n º 3.048, de 6 de
maio de 1999).
3. Licença Maternidade
3.1. A empregada doméstica tem
direito ao salário-maternidade?
Sim, sem prejuízo do emprego e do
salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição
Federal).
3.2. A quem compete o pagamento do salário-maternidade?
O art. 73, I ,
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe que o salário-maternidade será
pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor
correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior
ao salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição
para a Previdência Social.
3.3 Existe carência para a concessão do
benefício do salário-maternidade?
O
salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de
carência (art. 30, II, do Decreto nº 3.048/99), isto é, com qualquer tempo de
serviço.
3.4 Qual a data para início do afastamento da empregada doméstica?
O início do
afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo
Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no
período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de
parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
3.5 A licença maternidade pode
ser estendida além dos 120 dias?
Sim, desde que
atestado pelo INSS, este prazo pode ser aumentado em duas semanas antes do
parto e mais duas semanas após o nascimento.
3.6 Quais os outros casos em
que é devido o benefício do salário-maternidade?
A
licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120
dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias), de acordo com o art.
392-A da CLT.
3.7 Quais os procedimentos para
se requerer o benefício do salário-maternidade?
Para requerer
o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da
Previdência Social -APS, o atestado médico declarando o mês da gestação, a
Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição
previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser
efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer
de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
Caso o
requerimento seja feito pela internet, o mesmo deverá ser impresso e assinado
pela empregada doméstica e deverá ser encaminhado pelos Correios ou entregue na
Agência da Previdência Social - APS com cópia do CPF da requerente e com o
atestado médico original ou cópia autenticada.
3.8 A empregada doméstica
gestante tem direito à estabilidade no emprego?
Por força da
lei nº 11.324, de 19 de julho
de 2006, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante
desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
(Fonte:Trabalho Doméstico:
Direitos e deveres, pag. 9)
4. Licença Paternidade
4.1 O empregado doméstico tem direito à licença paternidade?
Sim, de 5
dias corridos, a contar da data do nascimento do filho (art.7º, parágrafo
único, Constituição Federal, e art. 10, §1 º, das Disposições Constitucionais
Transitórias). O pagamento é de responsabilidade do empregador.
Descontos Permitidos para empregada doméstica
Saiba quais são os descontos permitidos para empregados domésticos.
1. Quais descontos podem ser efetuados no salário do empregado
doméstico?
O empregador poderá descontar dos
salários do empregado:
• faltas ao serviço, não justificadas ou que
não foram previamente autorizadas;
• até 6% do salário contratado,
limitado ao montante de vales-transporte recebidos;
• os adiantamentos concedidos
mediante recibo;
• contribuição previdenciária, de
acordo com o salário recebido;
Diarista
Saiba quais as principais dúvidas sobre diaristas.
1. Qual a diferença entre diarista e empregada doméstica?
Os serviços prestados por
diarista que comparece para o trabalho, uma ou duas vezes na semana, não se
confundem com o trabalho doméstico previsto na Lei 5.859/72, eis que ausentes
os requisitos da continuidade na prestação de serviços e da subordinação.
A Lei nº 5.859/72, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico o conceitua como aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à
família, no âmbito residencial destas.
Da dicção desse preceito legal é
inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais
elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a
não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego
nos moldes da CLT. Logo, não é doméstica a faxineira de residência que presta
seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do
elemento da continuidade.
Férias de empregada doméstica
Veja as principais dúvidas do empregador doméstico quando se trata de férias
1. Qual o período de gozo das férias do empregado doméstico?
Cabe ao
empregador fixar o período de férias, concedendo-a nos 12 meses subseqüentes à
data em que o empregado tiver adquirido o direito (período concessivo).
2. Qual o prazo para o pagamento das férias anuais?
O pagamento da
remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo
período de gozo (art.145, CLT).
3. O empregado pode receber o adiantamento do 13º na época de suas
férias?
Sim, se o
empregado quiser receber o adiantamento, por ocasião das férias, deverá fazer a
solicitação no mês de janeiro do ano correspondente.
(art. 7º,
parágrafo único, Constituição Federal, Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e
Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de
3 de novembro de 1965).
4. Qual o período de férias do empregado doméstico?
Em razão da
alteração ocorrida com a promulgação da Convenção nº 132 da Organização
Internacional do Trabalho, por meio do Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de
1999, o período das férias anuais é de 30 (trinta) dias, remuneradas com, pelo
menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de
serviço prestados à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão
(período aquisitivo).
5. O empregado pode "vender" parte de suas férias?
O empregado
poderá requerer a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário
(transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que requeira até 15 dias antes
do término do período aquisitivo (art. 7º , parágrafo único, Constituição
Federal; art.129 e seguintes da CLT).
6. O empregado doméstico tem direito às férias proporcionais no
término do contrato de trabalho?
Em razão da
Convenção nº 132 da OIT, promulgada pelo Decreto Presidencial nº 3.197, de 5 de
outubro de 1999, a qual tem força de lei, foi assegurado a todos os empregados,
inclusive os domésticos, o direito a férias proporcionais, independentemente da
forma de desligamento (arts.146 a 148, CLT) e mesmo que incompleto o período
aquisitivo de 12 meses.
FGTS de empregada doméstica
Confira as perguntas mais
frequentes com relação ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) do
empregado doméstico
1. É obrigatório o recolhimento do FGTS para o empregado doméstico?
O FGTS para o
doméstico é um benefício opcional, instituído pelo art. 1º, da Lei nº 10.208,
de 23 de março de 2001, resultante de negociação entre empregado e empregador.
A despeito da
inclusão do trabalhador doméstico no sistema do FGTS ser facultativa, se
efetivada, reveste-se de caráter irretratável em relação ao respectivo vínculo
empregatício.
2. Como o empregado será identificado no Sistema do FGTS?
O empregado
doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no
PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). Caso não
possua nenhuma dessas inscrições, o empregador deverá preencher o Documento de
Cadastramento do Trabalhador (DCT), adquirível em papelarias, e dirigir-se a
uma agência da CAIXA, munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira
de Trabalho do empregado, e solicitar o respectivo cadastramento no PIS-PASEP.
O número de
identificação junto ao INSS (NIT) pode ser obtido também através da internet,
no site da Previdência Social (www.previdenciasocial.gov.br).
3. E em relação ao empregador?
Para a
realização do recolhimento do FGTS e da prestação de informações à Previdência
Social, o empregador doméstico deverá se dirigir a uma Agência do INSS e
inscrever-se no Cadastro Específico do INSS (CEI). A matrícula CEI também
poderá ser feita diretamente pela internet, preencha os dados e crie sua senha.
(http://www2.dataprev.gov.br/ceiweb/index.view).
Jornada de Trabalho de empregada doméstica
Confira as perguntas frequentes sobre jornada de trabalho para empregados domésticos
1. Qual a jornada de trabalho de uma empregada doméstica que
trabalha durante a semana?
Os empregados
domésticos não têm uma carga horária determinada, como os empregados regidos
pela CLT. Deve-se acordar um horário entre empregador/empregado no momento da
contratação (não devendo ultrapassar as 220:00 h/mês).
2. O que é repouso ou descanso semanal remunerado?
O
repouso semanal remunerado consiste em um descanso semanal de 24 horas
consecutivas, preferencialmente aos domingos. Entretanto, para que o doméstico
tenha direito à remuneração correspondente ao repouso, é necessário o
cumprimento integral do horário de trabalho na semana.
Com a
publicação da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que revogou a
alínea a do art. 5º da Lei n.º 605, de 5
de janeiro de 1949, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos
feriados civis e religiosos. Portanto, a partir de 20 de julho de 2006, data da
publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou
religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou
conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º
605/49).
Rescisão de empregada doméstica
Na hora de demitir a empregada
doméstica, muitas dúvidas vem à tona. Conheça as mais frequentes.
1. O que é o aviso-prévio? Qual o seu prazo?
Trata-se de uma comunicação sobre
a intenção de rescindir o contrato de trabalho. A parte que toma a decisão
(empregador ou empregado) deve comunizar a outra com uma antecedência mínima de
30 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal).
2. Quais os efeitos da falta de aviso-prévio por parte do
empregador?
No caso de dispensa imediata, o
empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso-prévio,
computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário (art.
487, § 1º, CLT).
3 Quais os efeitos da falta de aviso-prévio por parte do
empregado?
A falta de aviso-prévio por parte
do empregado dá ao empregador o direito de descontar das verbas rescisórias o
salário correspondentes ao respectivo prazo (art. 487, §2º, CLT).
4. Pode o empregador dispensar o empregado doméstico do
cumprimento do aviso-prévio?
Sim, entretanto deverá fazer
constar, expressamente, do texto do aviso, indenizando o período de 30 dias,
salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego
(Enunciado 276 do TST). O período do aviso-prévio indenizado será computado
para fins de cálculo das parcelas de 13º salário e férias.
5. É necessária a homologação da rescisão contratual do empregado
doméstico que contar com mais de um ano de serviço?
São dispensadas a assistência e a
homologação à rescisão contratual do empregado doméstico para fins de
recebimento do FGTS e do seguro-desemprego.
6. Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico
dispensado sem justa causa?
• Aviso-prévio (que será
indenizado,quando o empregador deixar de comunicar ao empregado a sua decisão,
com antecedência mínima de 30 dias; ou seja, a falta do aviso-prévio por parte
do empregador dá ao empregado o direito de salário correspondente ao respectivo
prazo).
• Saldo de salário.
• 13° salário proporcional;
• 13° salário indenizado, quando
o aviso for indenizado;
• Férias vencidas, para o
empregado com mais de um ano;
• Férias proporcionais, mesmo que
o empregado tenha menos de um ano de serviço.
• Adicional de 1/3 constitucional
de férias.
7. Quais as verbas rescisórias devidas ao empregado doméstico por
pedido de demissão?
• Aviso-prévio (o empregado deve
comunicar o empregador a sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. A
falta do aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de
descontar o salário correspondente ao respectivo prazo);
• Saldo de salário;
• 13 ° salário proporcional;
• Férias vencidas, para o
empregado com mais de um ano serviço.
• Férias proporcionais, mesmo que
o empregado tenha menos de um ano de serviço.
• Adicional de 1/3 constitucional
de férias.
8. Quais são os prazos de pagamento da rescisão?
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato ou aviso (se não coincidir com dia útil, deverá
ser antecipado);
b) até o décimo dia, contado da
data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio,
indenização do mesmo ou dispensa do cumprimento (se não coincidir com dia útil,
deverá ser antecipado).
9. Quais as formas de pagamento dos valores devidos na rescisão?
O pagamento a que fizer jus o
empregado deverá ser efetuado em dinheiro ou cheque administrativo, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro (art. 477, § 4º, CLT).
10. O que é justa causa?
A relação de emprego doméstico
guarda características peculiares, notadamente pelo trato íntimo familiar e,
muitas das vezes, até de confidências do empregador.
Nesta Ordem, à aferição do grau
de confiança do empregado pode ser eminentemente subjetivo. Assim, não são
quaisquer motivos que o empregador atribua como quebra de confiança que podem determinar
dispensa do empregado por justa causa.
Para que isto ocorra é necessário
que o empregador verifique se o ato praticado pelo empregado se encontra citado
no art. 482 da CLT que assim prescreve: Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual por conta
própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de
concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao
serviço;
d) condenação criminal do
empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da
pena;
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em
serviço;
g) violação de segredo da
empresa;
h) ato de indisciplina ou de
insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa
fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas
mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra e boa fama
ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de
azar.
Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a
prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios à segurança nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº
3, de 27.01.1966)".
Antes de proceder a demissão por
justa causa de um empregado sempre é bom consultar um advogado. O tema às vezes
pode ser juridicamente complexo, lembramos que o ônus da prova na dispensa por
justa causa é inteiramente do empregador. Consultando seu advogado, você poderá
evitar perda de tempo e dinheiro.
11. O que significa culpa recíproca?
Caracteriza-se a culpa recíproca
quando ambos as partes de um contrato de trabalho cometem faltas, em face de
seus comportamentos irregular e sem observância da legislação pertinente a
matéria.
12. O que significa rescisão indireta?
Neste caso quem comete a falta
grave é o empregador e o empregado é quem dá por rescindido o contrato de
trabalho, fazendo jus a receber as mesmas verbas rescisórias que receberia se
fosse despedida sem justa causa. Em outras palavras, a falta grave é do
empregador e não do empregado.
13. O que fazer quando o empregado se nega a assinar o recibo da
rescisão?
Caso a empregada doméstica se
negue a assinar o recibo de rescisão o empregador doméstico deve ingressar com
uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do Trabalho para dar
quitação aos títulos rescisórios, como também dar baixa na Carteira
Profissional.
14. Quando o empregado abandona o emprego como devemos proceder?
O procedimento já deve começar na
admissão do empregado. Todo empregador doméstico ao admitir um empregado deve
solicitar do mesmo um comprovante de residência. Este é um documento
indispensável na contratação de um empregado doméstico, pois caso ele deixe de
comparecer ao emprego ou desapareça sem dar qualquer satisfação, o empregador
tem como localizá-lo ou notificá-lo.
Alertamos que a convocação feita
através de edital em jornal convidando o empregado doméstico a retornar ao
trabalho, não tem qualquer valor jurídico, pois o mesmo não tem obrigação de
lê-lo, nem na maioria das vezes dinheiro para comprá-lo.
O ideal é que a comunicação seja
feita por meio de carta registrada ou até de notificação judicial. O fato de o
empregado não atender a comunicação publicada na imprensa pelo empregador
pedindo seu retorno ao serviço, sob pena da caracterização da justa causa, não
revela o seu ânimo de abandonar o emprego.
Deve o empregador mandar uma
carta com aviso de recebimento, ou telegrama, convocando o doméstico para o
retorno ao trabalho. Caso ele não atenda está caracterizado o abandono do
emprego, o que vai ensejar uma demissão por justa causa, e você deverá
ingressar com uma ação de consignação em pagamento perante a Justiça do
Trabalho para dar baixa na CTPS e fazer um acerto de contas.
Salário de empregada doméstica
Confira as perguntas frequentes sobre o salário do empregador doméstico
1. O que é salário base?
É o salário
contratual discriminado na CTPS do empregado doméstico, referência para o
recolhimento do INSS, FGTS, IRRF e desconto de 6% do vale transporte.
2. Como deve ser processado o pagamento dos salários?
Através do
devido prenchimento dos recibos de pagamento dos salários, inclusive
adiantamentos, sejam mensais ou semanais, assinados pelo empregado no ato do
pagamento, o qual deverá ser feito o mais tardar, até o 5º dia útil do mês
subseqüente ao mês de trabalho. (art.459, §1 º,CLT)
Seguro-desemprego de empregada doméstica
Confira as perguntas frequentes sobre seguro desemprego para
empregados domésticos
1. Todos os empregados domésticos têm direito ao
seguro-desemprego?
Não, o
seguro-desemprego é concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS.
2. Quais as condições para a percepção do seguro-desemprego?
a) estar inscrito
no sistema do FGTS por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses
contados da dispensa sem justa causa;
b) não estar em
gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados
auxílio-acidente e pensão por morte, e,
c) não possuir renda própria de qualquer natureza.
3. Qual o valor e a quantidade de parcelas a que o doméstico tem
direito?
Para cálculo do período
do benefício serão considerados os meses de depósitos feitos ao FGTS, em nome
do empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
O benefício do
seguro-desemprego ao doméstico consiste no pagamento, no valor de 01 (um)
salário-mínimo, por um período máximo de 3 meses, de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses.
4. Qual o prazo e os documentos necessários para a habilitação
junto ao seguro-desemprego?
Para se
habilitar ao benefício do seguro-desemprego, o empregado deverá se apresentar
às unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos
autorizados, do 7 ºao 90 ºdia subseqüente à data de sua dispensa, portando os
seguintes documentos:
• Carteira de
Trabalho - Na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e a data de dispensa, comprovando a duração do vínculo empregatício, durante,
pelo menos, 15 meses nos últimos 24 meses.
• Termo de
Rescisão - Atestando a dispensa sem justa causa.
• Documento
comprobatório de recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS
referente ao vínculo empregatício, como doméstico.
Vale-transporte de empregada doméstica
Confira as perguntas frequentes sobre vale-transporte para empregados domésticos
1. O empregado doméstico tem direito ao vale-transporte?
Instituído
pela Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e regulamentado pelo Decreto nº
95.247, de 17 de novembro de 1987, o vale-transporte é devido ao empregado
doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivos urbanos,
intermunicipais ou interestaduais com características semelhantes ao urbano,
para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado
deverá declarar a quantidade de vales necessáriios para o efetivo deslocamento.
2. Pode ser fornecido vale-transporte em dinheiro?
Embora usual,
não é permitido pagar em dinheiro ou em qualquer outra forma de pagamento, sob
pena de os valores pagos incorporarem a remuneração do empregado, com efeitos
na contribuição previdenciária, nas férias e no 13º salário. Somente nos casos
de falta ou insuficiência de estoque de vale transporte é permitido o pagamento
em moeda corrente.
3. Quando o empregador não está obrigado a fornecer o
vale-transporte?
Quando o
empregado declare sua não opção, indicando os motivos, tais como, uso de
transporte próprio, residir próximo ao local de trabalho, etc.
ANEXOS
Contrato
de Trabalho - Empregado Doméstico
Pelo
presente instrumento particular, a Srª. ..........PATROA..............,
brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada à ...................,
bairro, ..................., Cidade/Estado, portadora do CIC nº
................. e da Cédula de Identidade RG nº ..........SSP/UF, CEI nº
..........., doravante denominado empregador, e a Srª.
..........EMPREGADA.............., brasileira, solteira, portadora do CIC nº
...........-....., Cédula de Identidade RG nº .........SSP/UF e Carteira
profissional nº ......... -Série ........ NIT nº .........-....., residente e
domiciliada à ................. bairro .........., Cidade/Estado, doravante
designado empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com
arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas
abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª - O
empregado trabalhará para o empregador na função de empregado doméstico
(CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens
verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do empregador desde que
compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas
atribuições para auxiliá-lo, salvo quando haja concordância por escrito do
empregador ;
2ª - O
local da prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à
.............., 1000, bairro ............., Cidade/Estado;
3ª - O
empregado perceberá a remuneração mensal de R$ .......,00 (.......... reais),
podendo o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente
à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
4ª -O
empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a quantidade de 48
(quarenta e oito) vales-transporte (quando necessário), para o deslocamento
residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o
percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado;
5ª - O
prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30
(trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por mais (30 ou
60) dias (lembramos que esta prorrogação não poderá ultrapassar, no total, há
90 dias), podendo as partes rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem
cumprimento ou indenização do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço
do empregador após o término do período de experiência, continuarão em vigor
por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
6ª -
Além dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o direito
de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados
por ele quando praticado por dolo, bem como os adiantamentos salariais;
7ª -
Fica desde já acertado que o empregado, em caso de viagens a serem realizadas
pelo empregador, se convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as
suas atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem,
alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de
trabalho de 44 horas semanais;
8ª -
Caso o empregado não seja convocado a acompanhar o empregador em viagens,
poderá continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da
família do empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas,
como também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem
ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não trabalhadas e
percebidas integralmente pelo empregado poderão ser compensadas posteriormente
com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
9ª - O
empregado terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido
preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e
religiosos (1º de janeiro, Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de
setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os
feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), sem
prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana
caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
10ª - O
empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
11ª -A
jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não superior
a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de
trabalho.
12ª
-Caberá ao empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu
empregado, bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo
este que não será computado como jornada de trabalho;
13ª
-Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em que o
empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador não efetuou o
respectivo desconto no seu salário;
14ª -O
pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a prestação
do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo
assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas
vias, na presença das testemunhas abaixo.
Cidade, ...........
......................................................, 20..........
Empregada
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Patroa
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